DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Martins Sardinha, no qual se aponta como… — HC HC 1065256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Martins Sardinha, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, acusado da suposta prática dos delitos previstos no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (Inquérito Policial n.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, tendo sido motivada pela gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Martins Sardinha, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5095221-08.2025.8.24.0000/SC).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, acusado da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (Inquérito Policial n. 5002684-14.2025.8.24.0575/SC - fls. 23/27).
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, tendo sido motivada pela gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida na ocorrência é irrisória e, portanto, seria insuscetível de denotar a especial reprovabilidade do crime de tráfico de drogas.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, pede a concessão da ordem para determinar soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 260/285).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem no caso de conhecimento (fls. 290/296).
É o relatório.
Ao examinar os documentos que instruem os autos, constato que a prisão preventiva do paciente encerra manifesta ilegalidade, pelas razões que exponho a seguir.
A despeito da pequena quantidade de droga apreendida na ocorrência (2 g de cocaína e 7 g de crack), a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico de entorpecentes em concorrência com adolescente e próximo a uma instituição, a suposta tentativa de fuga e resistência à abordagem policial, além das informações prévias de que o suspeito seria responsável pela venda e controle de caixa de valores oriundos do tráfico; a especial potencialidade das substâncias apreendidas (crack e cocaína), o que torna os fatos em apuração ainda mais graves; e o fato de que o conduzido já teve envolvimento infracional pretérito, conforme autos n. 5011378-56.2023.8.24.0020 (fl. 25).
No entanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de droga apreendida, ainda que com elevado potencial de consumo abusivo, é
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade que lhe poderá ser aplicada.
Em suma, o decreto prisional carece de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, ao passo que os riscos cautelares evidenciados na decisão podem ser satisfatoriamente contrapostos com a imposição de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso posto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo Juízo de primeira instância.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MENORIDADE RELATIVA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.