DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA SILVA,… — HC HC 1065258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância (Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, por infração do art.
- Após o trânsito em julgado do processo, o Juiz da execução criminal determinou a intimação pessoal do sentenciado, que respondeu ao feito em liberdade, para iniciar o cumprimento da sua pena no regime carcerário intermediário (fls.
- No presente writ, alega o impetrante que é cabível a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, visto que inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância (Execução n. 0005887-20.2024.8.26.0520).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, por infração do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado do processo, o Juiz da execução criminal determinou a intimação pessoal do sentenciado, que respondeu ao feito em liberdade, para iniciar o cumprimento da sua pena no regime carcerário intermediário (fls. 9-11).
No presente writ, alega o impetrante que é cabível a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, visto que inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime intermediário, não bastando declinar a gravidade abstrata do delito para tanto.
Afirma que o apenado é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída.
Ade mais, assevera ser possível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da sanção de reclusão por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.