DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO JESUS DOS SANTOS, … — HC HC 1065263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO JESUS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado no perigo abstrato do tipo penal, em manifesta afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO JESUS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081496-26.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado no perigo abstrato do tipo penal, em manifesta afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirmam ter havido a indevida transposição da gravidade do crime antecedente, não imputado ao paciente, qual seja, roubo majorado, para justificar a segregação antecipada pelo delito de receptação qualificada, que não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa.
Alegam que a decisão que decretou a medida extrema teria atribuído ao paciente suposta inserção em organização criminosa, atuação reiterada e comercialização sistemática sem qualquer lastro empírico, valendo-se de meras presunções, o que seria vedado.
Aduzem que o risco de reiteração delitiva, dissipação de provas e intimidação de testemunhas teria sido invocado abstratamente, sem a indicação de atos concretos atribuíveis ao paciente.
Destacam que o paciente seria tecnicamente primário, possuiria residência fixa, atividade lícita e seria pai de menor, condições pessoais favoráveis que evidenciariam a desproporcionalidade do cárcere e a adequação das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Defendem a necessidade de mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF, dada a flagrante ilegal e o manifesto constrangimento ilegal que acometeriam o paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a sua imediata soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração criminosa, da necessidade de preservar a instrução criminal e de impedir a dissipação de provas e a intimidação de testemunhas. Ademais, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, frente à gravidade concreta da infração e à organização delitiva envolvida. O que se tem é um contexto de atuação reiterada e coordenada, com potencial risco de continuidade delitiva e comprometimento da eficácia da persecução penal. A liberdade dos autuados, neste momento, comprometeria a regularidade e credibilidade do processo penal."
Não se nota, em juízo sumário de cognição, teratologia ou ilegalidade a ser sanada neste momento processual.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.