DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISON DOS SANTOS MAR… — HC HC 1065266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISON DOS SANTOS MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, na data de 23.12.2025, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por suposta infração aos arts.
- 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (fls.
- 30-33), destacando o modus operandi delitivo, pois o acusado, "apesar das orientações da Polícia Militar e da Guarda Municipal, retornou ao lar por três vezes na mesma noite", sendo que "as agressões ocorreram na presença de cinco crianças, uma delas tendo inclusive intervindo fisicamente para proteger a mãe" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISON DOS SANTOS MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2405505-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, na data de 23.12.2025, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por suposta infração aos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (fls. 30-33), destacando o modus operandi delitivo, pois o acusado, "apesar das orientações da Polícia Militar e da Guarda Municipal, retornou ao lar por três vezes na mesma noite", sendo que "as agressões ocorreram na presença de cinco crianças, uma delas tendo inclusive intervindo fisicamente para proteger a mãe" (fl. 31), que já havia registrado ocorrência policial anterior.
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar (fls. 9-16), consignando que os argumentos são "os mesmos trazidos no Habeas Corpus 2404573-11.2025.8.26.0000, impetrado no Plantão Judiciário do dia 26 de dezembro de 2025, cuja liminar foi indeferida" (fl. 14).
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação da Súmula 691 do STF.
Aponta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
Afirma que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito e pai de 5 (cinco) filhos menores, sendo o único provedor da família.
Indica a existência de laudo médico que atesta a natureza leve das lesões.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão, pois cabíveis medidas protetivas ou cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, mesmo que mediante a substituição por medidas cautelares outras, "notadamente o afastamento do lar do casal e a proibição de aproximação e contato com a vítima" (fl. 8), previstas no art. 319, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal su perior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.