DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA HORA, em… — HC HC 1065267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA HORA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 18.12.2025, o juiz da Execução Criminal indeferiu o pedido de progressão de regime carcerário, mantendo o paciente em cumprimento de pena no regime fechado (fls.
- 23-25), destacando que, embora cumprido o requisito objetivo, o reeducando "registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades" (fl.
- 23), praticando, nessas ocasiões, "cinco novos crimes, dois deles com penas já somadas" à execução em voga (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA HORA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 0800602-51.2025.8.20.5400.
Consta dos autos que, no dia 18.12.2025, o juiz da Execução Criminal indeferiu o pedido de progressão de regime carcerário, mantendo o paciente em cumprimento de pena no regime fechado (fls. 23-25), destacando que, embora cumprido o requisito objetivo, o reeducando "registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades" (fl. 23), praticando, nessas ocasiões, "cinco novos crimes, dois deles com penas já somadas" à execução em voga (fl. 24).
Impetrado prévio mandamus, a Desembargadora plantonista indeferiu o pleito de liminar em 20.12.2025 (fls. 17-21).
No presente writ, alega o impetrante que o paciente atendeu aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, cumprindo o lapso temporal necessário, além de apresentar certidão oficial "atestando comportamento satisfatório e ausência absoluta de faltas disciplinares" (fl. 8).
Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que obstou a progressão de regime, sem a declinação de qualquer elemento contemporâneo apto a impedir o benefício, apenas mencionando faltas graves pretéritas, já expiadas.
Invoca os enunciados 439 e 441 da Súmula do STJ, bem como a Súmula Vinculante 26 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a progressão do paciente ao regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, e, na indisponibilidade do equipamento, que seja autorizada a imediata liberação do reeducando mediante a assinatura de termo de compromisso, fixação das condições do regime intermediário e comparecimento posterior, em data a ser designada, para instalação do equipamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cien tifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.