DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY FRANCIS GIANINA LA… — HC HC 1065272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
- 223 (ameaça), 342 (coação), 312 (falsidade ideológica), 308, § 1º (corrupção passiva), e 326, § 1º, II (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal Militar, termos em que denunciado.
- Em suas razões, a impetrante alega ser possível a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0153335-47.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 223 (ameaça), 342 (coação), 312 (falsidade ideológica), 308, § 1º (corrupção passiva), e 326, § 1º, II (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal Militar, termos em que denunciado.
Em suas razões, a impetrante alega ser possível a superação da Súmula n. 691/STF por se tratar de flagrante ilegalidade.
Sustenta que o ato coator trouxe apenas a fundamentação trazida pela própria magistrada de piso quando do indeferimento do pedido e argumenta que "a possibilidade de utilização de per relationem pelos Magistrados é permitida desde que aja uma análise ainda que sucinta das novas razões relevantes trazidas ao julgamento" (fl. 9) .
Ressalta que fatos novos narrados demonstram ter havido superveniente alteração fática, o que afasta a necessidade da prisão preventiva.
Assevera que a liberdade do paciente não pode ficar condicionada à solenidade de instrução e julgamento - que não se sabe quando ou se vai ocorrer -, já que no momento os autos aguardam o recebimento das defesas preliminares.
Afirma não estarem presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
Por fim, defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.