DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA … — HC HC 1065274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA GALDINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em pleno gozo da saída temporária, o reeducando não foi localizado no endereço indicado na saída da unidade prisional, motivo pelo qual o juiz da execução criminal suspendeu, por cautela, o benefício, reconduzindo-o ao regime semiaberto (fls.
- Requerida a revogação da decisão, o pedido foi indeferido (fl.
- O Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar no HC impetrado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA GALDINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2405524-05.2025.8.26.000.
Consta dos autos que, em pleno gozo da saída temporária, o reeducando não foi localizado no endereço indicado na saída da unidade prisional, motivo pelo qual o juiz da execução criminal suspendeu, por cautela, o benefício, reconduzindo-o ao regime semiaberto (fls. 37-38).
Requerida a revogação da decisão, o pedido foi indeferido (fl. 21).
O Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar no HC impetrado (fls. 8-14), destacando que "não se vislumbrou alternativa à suspensão do benefício", pois seria insuficiente "a alegada divergência de endereços consignada no boletim de ocorrência lavrado" (fl. 13).
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF.
Afirma que o apenado foi agraciado com a saída temporária no período de 23.12.2025 a 5.1.2026 .
Argumenta que houve erro material na fiscalização policial, visto que a diligência foi realizada em endereço incorreto, embora o logradouro adequado conste expressamente do próprio boletim de ocorrência.
Assevera que, posteriormente, a diligência de recolhimento do reeducando ao sistema carcerário foi realizada no local correto, em horário anterior ao recolhimento noturno, período em que nem sequer incidiria a obrigação de permanência domiciliar.
Sustenta inexistir descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do benefício.
Pontua a falta de fundamentação idônea da decisão constritiva.
Requer, liminarment e e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a imposição das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em petição incidental de fls. 49-51, o causídico constituído reitera o pretendido.
É o relatório
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.