DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS J… — HC HC 1065282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (5008452-57.2023.8.13.0134).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta a ilegalidade de prova consistente em depoimento extrajudicial do advogado que atuou na defesa do paciente, por ter configurado violação do sigilo profissional e das regras de impedimento do advogado para depor como testemunha.
- Esclarece que o paciente foi acusado de ter dado causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra autoridade policial, uma vez que, em audiência de custódia, teria relatado haver sido ameaçado pelo delegado de polícia, mesmo sabendo da inexistência do fato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (5008452-57.2023.8.13.0134).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 339 do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade de prova consistente em depoimento extrajudicial do advogado que atuou na defesa do paciente, por ter configurado violação do sigilo profissional e das regras de impedimento do advogado para depor como testemunha.
Esclarece que o paciente foi acusado de ter dado causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra autoridade policial, uma vez que, em audiência de custódia, teria relatado haver sido ameaçado pelo delegado de polícia, mesmo sabendo da inexistência do fato.
Assevera que o réu não teria representado contra a autoridade policial, tampouco manifestado inequivocamente o desejo de vê-lo investigado ou processado criminalmente, destacando que o crime previsto no art. 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada a representação, a qual constitui condição de procedibilidade indispensável para a instauração válida da persecução penal.
Argumenta que, não estando presente a referida condição de procedibilidade, não poderia ser instaurada investigação criminal válida para a apuração do crime de ameaça, o que impediria a configuração do delito de denunciação caluniosa, de modo que a conduta imputada ao acusado seria atípica.
Aduz que o crime de ameaça possui pena máxima inferior a dois anos de reclusão, sendo considerado de menor potencial ofensivo e da competência do Juizado Especial Criminal, razão pela qual o feito não poderia ter sido distribuído à 3ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG, e a apuração dos fatos deveria ter sido feita por meio de termo circunstanciado, e não em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público.
Argumenta que a condenação teria se fundado em prova manifestamente ilícita e em ofensa a garantias constitucionais, inclusive ao direito ao silêncio.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.246045-9/001 e do Procedimento Investigatório Criminal MPMG n. 0134.22.000906-9, bem como o trancamento da Ação Penal n. 5008452-57.2023.8.13.0134.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.