DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODILON FONSECA ANCINELO,… — HC HC 1065285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODILON FONSECA ANCINELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente.
- O impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus, em violação da garantia prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODILON FONSECA ANCINELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente.
O impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus, em violação da garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, destacando que os crimes imputados ao paciente foram praticados em 3/10/2019.
Afirma que, sob a égide da legislação anterior, o cumprimento do requisito objetivo em 11/2/2025, aliado ao atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória juntado em 3/4/2025 (sequencial 219.1), é suficiente para aferição do requisito subjetivo, não sendo idôneos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução ("saldo de pena a cumprir" e "gravidade do delito") para determinar avaliação psicossocial/exame criminológico e indeferir a progressão.
Alega que a decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo do agravo em execução, desconsiderou a ilegalidade flagrante, razão pela qual é cabível a atuação corretiva pela via constitucional, inclusive de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que a fundamentação para indeferimento da progressão se apoiou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a orientação dos Tribunais Superiores que exige a demonstração de circunstâncias concretas extraídas do curso da execução para afastar o requisito subjetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que não conheceu do habeas corpus na origem e determinada a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando-se, para aferição do requisito subjetivo, apenas o atestado de conduta carcerária juntado nos autos da execução penal.
Liminar indeferida às fls. 565/566.
Informações prestadas às fls. 572/574 e 575/589.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 594/597.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.