DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHAELLEN MOITINHO ALVES,… — HC HC 1065286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHAELLEN MOITINHO ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 16.10.2025, teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a investigada faria jus à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, nos termos do disposto nos arts.
- Afirma que a custódia preventiva teria sido mantida sem fundamentação contemporânea e idônea, tendo sido lastreada na gravidade abstrata do delito e em remissões genéricas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHAELLEN MOITINHO ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405121-36.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 16.10.2025, teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a investigada faria jus à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, nos termos do disposto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
Afirma que a custódia preventiva teria sido mantida sem fundamentação contemporânea e idônea, tendo sido lastreada na gravidade abstrata do delito e em remissões genéricas.
Alega que a denunciada seria primária, possuiria bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que demonstrariam a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida seria pequena e que não haveria pluralidade relevante de entorpecentes, o que permitiria o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto, ou a celebração de acordo de não persecução penal.
Relata que houve violação de domicílio por busca e apreensão sem mandado, o que implicaria ilicitude das provas e de seus derivados.
Destaca que estaria presente hipótese de superação da Súmula n. 691 do STF, por teratologia e flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar no Habeas Corpus originário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18
[trecho intermediário suprimido]
por sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos de idade, não restou comprovada, desde logo, de que a presença da paciente seja estritamente indispensável aos cuidados do infante, inviabilizando, sem maiores informações, deferimento de pronto do ora pretendido. Importante ressaltar que, pela gravidade concreta do ilícito, acima facilmente verificável, com peculiaridades específicas, em princípio, capazes de gerar alto risco aos infantes (pois, ao que consta a paciente praticava traficância em sua própria residência, onde guardava drogas), não se justificando, do existente, de imediato, qualquer medida em favor da paciente, até porque, novamente destacando, em princípio, muito bem fundamentada a medida na r. decisão ora impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.