ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário.
3. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, os elementos coligidos evidenciam o animus nocendi na conduta delitiva; a reversão desse quadro, a fim de verificar se, de fato, a conduta delitiva carece de animus nocendi, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência para a qual não se presta a via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS GONÇALVES DE CÂNDIDO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.191/1.192):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AMEAÇA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E VI (ESTE INCISO C/C § 2º-A, INCISO I), C/C ARTIGO 14, INCISO II, 331, 147, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO
[trecho intermediário suprimido]
Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (H C n. 260.350/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014).
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 694.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, tenho que o agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.