DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA DANTAS FERNANDES… — HC HC 1065292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA DANTAS FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta dos autos que, em 13/10/2025, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Os impetrantes alegam negativa de jurisdição sob o argumento de que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, em violação ao art.
- Afirmam não haver imputação de violência ou grave ameaça nem contemporaneidade do decreto prisional - visto que as movimentações financeiras investigadas cessaram no final de 2024 - e sustentam que as medidas patrimoniais já decretadas (bloqueio de bens e contas) esvaziam a necessidade da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA DANTAS FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0825583-86.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que, em 13/10/2025, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Os impetrantes alegam negativa de jurisdição sob o argumento de que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, em violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal.
Afirmam não haver imputação de violência ou grave ameaça nem contemporaneidade do decreto prisional - visto que as movimentações financeiras investigadas cessaram no final de 2024 - e sustentam que as medidas patrimoniais já decretadas (bloqueio de bens e contas) esvaziam a necessidade da prisão.
Asseveram que, embora conste a condição de "não localizada" da paciente, a concessão de prisão domiciliar é possível à luz do paradigma do HC n. 660.671/RJ, e ressaltam que o risco pode ser mitigado por monitoramento eletrônico diante da ausência de violência e da existência de filho menor.
Aduzem que o art. 318-A do Código de Processo Penal impõe ao Juízo o dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar quando preenchidos os requisitos objetivos, os quais estão presentes no caso concreto.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Observo que a controvérsia submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal.
De saída, constata-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade específica da conduta e a periculosidade da agente revelam-se pelo fato de ela, em tese, integrar organização criminosa armada e estruturada, denominada "Bonde do Cangaço", supostamente vinculada ao Comando Vermelho, voltada, sobretudo, à prática de tráfico de drogas, além de outros delitos graves.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
[trecho intermediário suprimido]
deles armas de fogo e drogas quando da prisão de seu marido Elton e, pelas conversas interceptadas, vê-se que a sentenciada comandava e coordenava toda a operação comercial do tráfico pelo telefone, de sorte que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva da agente e proteger as crianças do contato com o meio criminoso.
9. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática do tráfico dentro da residência e o fato de a paciente ocupar posição de liderança na associação criminosa que comanda pelo telefone.
10. Ordem denegada.
(HC n. 692.546/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.