ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ENEM/2024 APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA.
- Caso em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou a remição de 80 dias deferida pela aprovação parcial no ENEM/2024, sob o fundamento de duplicidade do benefício diante da prévia conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM/2024 APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Caso em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou a remição de 80 dias deferida pela aprovação parcial no ENEM/2024, sob o fundamento de duplicidade do benefício diante da prévia conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA.
2. A aprovação no ENEM, no período de 2017 a 2024, não certifica a conclusão do ensino médio e demanda estudo autônomo, constituindo fato gerador distinto do ENCCEJA.
3. Entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de remição por aprovação total ou parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio, vedado o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedente: EAREsp n. 2.576.955/ES.
4. Reconhecido o direito do paciente à remição de 80 dias por aprovação parcial no ENEM/2024 e restabelecida a decisão do Juízo da execução.
5. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON GOMES DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/12/2025, rejeitou embargos infringentes e manteve acórdão que cassou a remição de 80 dias por aprovação parcial no ENEM/2024 (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000728-68.2025.8.24.0038).
Em síntese, a impetrante alega a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo por flagrante ilegalidade do acórdão estadual e pela inexistência de meio processual célere e eficaz para restabelecer a remição.
Sustenta que a conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA/2023 é irrelevante para o deferimento da remição por ENEM, porque se trata de hipóteses autônomas e não configuram bis in idem.
Afirma que, desde 2017, o ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo exame de avaliação de desempenho e acesso ao Ensino Superior; por isso, a aprovação parcial no ENEM/2024, mesmo após a certificação pelo
[trecho intermediário suprimido]
não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
Cumpre destacar que no período entre os anos de 2017 e 2024 o Exame Nacional do Ensino Médio deixou de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio, nesse período, passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJ A) - (Portaria MEC n. 468/2017 e 382/2025).
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, que é admissível.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a remição de 80 dias em razão da aprovação parcial no ENEM/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.