DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio por FRANCISCO AN… — HC HC 1065297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio por FRANCISCO ANTELMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
- Francisco Antelmo da Silva foi condenado a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio por FRANCISCO ANTELMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001693-98.2013.8.26.0572.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, §1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. Confira-se a ementa do julgado (fls. 519/520):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Francisco Antelmo da Silva foi condenado a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena, especificamente na majoração efetuada na primeira fase do critério trifásico. III. Razões de Decidir 3. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base, pois os acusados planejaram o delito, atraindo a vítima para um local isolado. 4. Ademais, cumpre ressaltar que o aumento na primeira fase da dosimetria cabe ao critério do Juízo sentenciante, dentro da chamada discricionariedade regrada, a qual tem por limite as balizas legais, não podendo os sentenciados escolher a que melhor lhes aprouver. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A premeditação autoriza a majoração da pena-base. 2. A fixação da pena cabe ao critério do Juízo, desde que fundamentada. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, §1º; art. 59; art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d"; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Rel. Ministra Laurita Vaz, T6 - Sexta Turma, j. 22.02.2022. STJ, AgRg no HC 502198 / PE, Rel. Ministro ebastião Reis Júnior, 6ª T, D Je 16/12/2019."
No presente writ, o paciente pugna pela absolvição, sendo que a DPU, às fls. 36/38, acrescentou pedido subsidiário de redimensionamento da pena, afastando-se a exasperação da pena base, por alegado bis in idem, devendo ainda ser levado em conta a participação de menor importância do paciente.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 579/585.
Manifestação da defesa às fls. 591/602.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Por fim, no tocante à alegação de que haveria contradição lógica na sentença, não se observa nos autos terem sido manejados embargos de declaração para sanar eventual contradição, restando assim preclusa a questão. Não bastasse, a avaliação sobre eventual incompatibilidade na valoração da reprovabilidade da conduta com a participação de menor importância e xigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é descabido na estreita via do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.