DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA ALVES DA PAZ … — HC HC 1065300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA ALVES DA PAZ GANDOLFI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente, em 12.9.2025, decorrente da Operação Vitória, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta a inexistência de justa causa para a prisão, afirmando ausência de indícios mínimos de autoria relativamente aos 18 (dezoito) núcleos do art.
- 11.343/2006 e fragilidade probatória quanto à imputação de associação para o tráfico, por supostos contatos esporádicos, sem estabilidade e permanência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA ALVES DA PAZ GANDOLFI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404244-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, em 12.9.2025, decorrente da Operação Vitória, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a inexistência de justa causa para a prisão, afirmando ausência de indícios mínimos de autoria relativamente aos 18 (dezoito) núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fragilidade probatória quanto à imputação de associação para o tráfico, por supostos contatos esporádicos, sem estabilidade e permanência.
Alega que a autoridade policial teria retido, de forma deliberada, a degravação do conteúdo do celular da paciente desde 19.9.2025, apesar de reiteradas ordens judiciais de entrega, configurando sequestro de prova potencialmente exculpatória.
Argumenta que a decisão de primeiro grau teria ignorado fatos supervenientes relevantes, como a existência da degravação e as ordens judiciais de disponibilização da prova, o que revelaria armadilha processual e manutenção indevida da custódia por inércia estatal.
Assevera que, embora tenha sido acusada de ser a célula financeira de organização criminosa que movimentava 100 kg de drogas, não teriam sido encontradas transferências bancárias, depósitos ou pagamentos pelo sistema PIX realizados em seu nome, inexistindo movimentação financeira suspeita em seu desfavor.
Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que ausente demonstração do periculum libertatis, sendo suficientes, se necessário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Adverte que a fragilidade da acusação contra a paciente se tornaria ainda mais evidente quando comparada à situação de outra investigada, apontada como a verdadeira chefe da organização criminosa, contra quem haveria laudo de degravação incriminador.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Acessoriamente, pugna pela imediata entrega da degravação do celular da paciente à defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de origem abuso de direito, ilegalidade ou teratologia na r. decisão ou na sua atuação que justificasse de imediato o deferimento da presente liminar.
Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor da paciente já estava devidamente fundamentada e a r. decisão proferida em 19 de dezembro de 2025, acima transcrita, também, preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.