DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARDOQUEU DA SILVA DE SOU… — HC HC 1065305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARDOQUEU DA SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.004760-7/002 Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado e, posteriormente, absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação, dos delitos previsto nos artigos 121, IV, c/c 61, II, "h" e artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 61, II, "h", na forma do artigo 71, § único, todos do Código Penal.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- PRELIMINAR: NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELO MAGISTRADO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA E IMPARCIAL - PRELIMINAR REJEITADA.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARDOQUEU DA SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Criminal n. 1.0000.23.004760-7/002
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado e, posteriormente, absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação, dos delitos previsto nos artigos 121, IV, c/c 61, II, "h" e artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 61, II, "h", na forma do artigo 71, § único, todos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR: NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELO MAGISTRADO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA E IMPARCIAL - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar: 1. Nos termos dos artigos 297 e 497, IX, ambos do Código de Processo Penal, embora o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público tenha sido ofertado de forma extemporânea, não se identifica qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo d. Magistrado que determinou, de ofício, a inquirição da vítima sobrevivente e das testemunhas anteriormente ouvidas em audiência de instrução, em caráter subsidiário. O Magistrado atuou em estrita observância aos comandos normativos aplicáveis, os quais lhe conferem a prerrogativa de determinar a oitiva de testemunhas sempre que entender necessário para o esclarecimento da verdade real, assegurando ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o contato direto e imediato com a prova oral. A decisão, além de guardar correspondência na Lei, foi justificada e preservou a imparcialidade judicial e a regularidade do procedimento, não se verificando nulidade. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Deve ser preservada a medida de segurança de internação quando evidenciado que o d. Magistrado, diante do quadro de abandono terapêutico, periculosidade do agente e imprevisibilidade do quadro clínico, adotou conclusão que se harmoniza com os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de adotar solução adequada a proteção dos direitos do apelante,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).
10. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 99.949/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Desse modo, não se evidencia cerceamento de defesa apto a justificar a concessão da ordem por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.