DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto, de próprio punho, por JONATHAN CASTRO DA SILVA, em que a… — HC HC 1065310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto, de próprio punho, por JONATHAN CASTRO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado d e Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 27 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- A defesa recorreu da sentença, estando o recurso de apelação pendente de julgamento.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, diante do excesso de prazo injustificado no julgamento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto, de próprio punho, por JONATHAN CASTRO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado d e Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 27 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 3º, da Lei n. 1.2850/2013.
A defesa recorreu da sentença, estando o recurso de apelação pendente de julgamento.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, diante do excesso de prazo injustificado no julgamento do recurso de apelação.
A Defensoria Pública da União se manifestou no sentido de se conceder a ordem (e-STJ, fls. 16-17).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.052.456/MG, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua substituição por
[trecho intermediário suprimido]
9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.