DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO, apontando como a… — HC HC 1065312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2281208-17.2025.8.26.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/8/2025, no bojo da denominada "Operação Ícaro", e "denunciado por infração ao artigo 1º, § 1º, inciso II, c. c. o artigo 1º, § 4º, ambos da Lei n.
- 9.613/98, por cinco vezes em continuidade delitiva" (e-STJ fl.
- Na petição manuscrita, o próprio paciente relata que se encontra preso por força de decisão do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca da Capital - São Paulo e menciona a existência de um habeas corpus pendente de julgamento no Tribunal estadual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar, com medidas cautelares adicionais a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o monitoramento eletrônico. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2281208-17.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/8/2025, no bojo da denominada "Operação Ícaro", e "denunciado por infração ao artigo 1º, § 1º, inciso II, c. c. o artigo 1º, § 4º, ambos da Lei n. 9.613/98, por cinco vezes em continuidade delitiva" (e-STJ fl. 38 e 115/116).
Na petição manuscrita, o próprio paciente relata que se encontra preso por força de decisão do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca da Capital - São Paulo e menciona a existência de um habeas corpus pendente de julgamento no Tribunal estadual.
Alega excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário, que aguarda julgamento há mais de 100 dias. Afirma que se encontra preso há 132 dias e que a prisão é abusiva, pois todos os documentos da investigação já teriam sido recolhidos nas buscas realizadas.
Alega, também, violação ao direito de ampla defesa, afirmando que o Ministério Público estaria fazendo "pesca probatória", inclusive teria pedido nova prisão ilegal em novo procedimento investigatório (1565415.26.2025.8.26.0050).
Afirma ser primário e que os supostos delitos não envolvem violência ou grave ameaça. Informa que enfrenta problemas de saúde (tumor cerebral), a mãe tem um tumor pulmonar e precisa de assistência, a esposa se encontra em prisão domiciliar e o casal, ambos presos, não tem condições de atender à necessidade dos filhos menores.
Diante disso, pede: i) a revogação da prisão preventiva do paciente e a prisão domiciliar da esposa, substituindo por cautelares mais brandas; e ii) que os investigados tenham a oportunidade de exercer o direito de defesa no procedimentos em andamento, com respeito ao devido processo legal (e-STJ fls. 2/11).
A Defensoria Pública da União foi intimada a se manifestar, de modo a promover a defesa técnica do paciente. Na petição, alegou a inexistência de acesso aos autos e a falta de resposta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do andamento e do motivo da demora no julgamento do writ (e-STJ fls. 20/21).
Diante disso, pleiteou fossem requisitados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o acesso aos autos e as informações relativas ao habeas corpus lá impetrado, especialmente quanto à demora do julgamento do writ originário. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para ciência e
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar, com medidas cautelares adicionais a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o monitoramento eletrônico.
(HC n. 580.911/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte do habeas corpus para: (i) substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar com medidas cautelares de controle, até o julga mento do mérito do writ originário; e (ii) determinar que o HC n. 2281208-17.2025.8.26.0000 seja inserido em pauta para julgamento no prazo de até 30 dias.
Retifique-se a autuação para fazer constar o nome dos defensores constituídos pelo paciente (e-STJ fls. 165/166).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao paciente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.