DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1065312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 12/8/2025, no contexto da "Operação Ícaro", e denunciado pela prática, em tese, de 46 crimes de corrupção ativa (art.
- 71, caput, do Código Penal) e 5 delitos de lavagem de capitais majoradas (art.
- 9.613/1998, em continuidade delitiva), com manutenção da custódia por garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Após o recebimento das informações requisitas e da prévia manifestação do Ministério Público Federal, a ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida nos seguintes termos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2281208-17.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 12/8/2025, no contexto da "Operação Ícaro", e denunciado pela prática, em tese, de 46 crimes de corrupção ativa (art. 317, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal) e 5 delitos de lavagem de capitais majoradas (art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em continuidade delitiva), com manutenção da custódia por garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 268/270).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta da preventiva, isonomia em relação a corréus e quadro clínico debilitado.
A liminar foi indeferida em 09/04/2025 (e-STJ fls. 114/133).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte. Após o recebimento das informações requisitas e da prévia manifestação do Ministério Público Federal, a ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida nos seguintes termos (e-STJ fl. 251):
Ante o exposto, com fundamento no XX, do RISTJ, art. 34, concedo em para: (i) substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar com medidas cautelares de controle, até o julgamento do mérito do writ originário; e (ii) determinar que o HC n. 2281208-17.2025.8.26.0000 seja inserido em pauta para julgamento no prazo de até 30 dias.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a ausência de demonstração de extrema debilidade do agravado e de impossibilidade de realização de exames e tratamento no estabelecimento prisional ou externo com escolta. Aduz que o parecer médico foi elaborado a partir de um único encontro, sem acompanhamento pretérito, estabelecendo hipóteses abstratas dissociadas do caso concreto, e que os exames de imagem apontam prejuízos estáveis, sem evidências de comprometimentos objetivos. Defende a inexistência de quebra de isonomia, uma vez que o agravado exerce papel de liderança no grupo, com imputações diversas. Assevera que a ausência de violência ou grave ameaça não se torna suficiente para a prisão domiciliar, havendo risco de reiteração delitiva a partir do ambiente doméstico (e-STJ fls. 266/276).
Diante disso, pede o provimento do agrav o
[trecho intermediário suprimido]
corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.