ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1065313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. agravante da reincidência. privilégio especial da lei de drogas.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena imposta ao embargante condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. agravante da reincidência. privilégio especial da lei de drogas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena imposta ao embargante condenado pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de desconsideração da agravante da reincidência, da aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas e do pedido de abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que os pedidos relativos a dosimetria penal já foram analisados em habeas corpus anterior e a fundamentação jurídica apresentada é idêntica ao do prévio mandamus, o que impede nova manifestação desta Corte sobre os temas.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO contra acordão da Quinta Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 850.112/SP, já julgado por esta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do
[trecho intermediário suprimido]
do que alega a defesa, não há omissão a ser sanada, pois, conforme explicitado, os temas não foram enfrentados no acórdão colegiado porque já analisados em HC anterior, o que impossibilita novo reexame por esta Corte.
Dois: a fundamentação jurídica que ampara o pedido de aplicação da minorante é sim idêntica a apresentada no HC 850.112/SP, quando afirmei que a condenação pelo crime previsto no art. 349-A do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada no tipo penal é privativa de liberdade - detenção - está apta a caracterizar a agravante da reincidência.
Três: os precedentes juntados para subsidiar o pedido da defesa não se enquadram ao caso, pois o embargante não registra condenação por contravenção.
Quatro: o pedido de abrandamento do regime prisional é inovação recursal.
Com efeito, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.