DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FI… — HC HC 1065313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.º 0086838-97.2017.8.26.0050).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo "para afastar a circunstância desfavorável e reduzir às penas em 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa" (fl.
Resultado indicado
76-79, dos documentos juntados aos autos, não se extrai a causa da extinção da ação penal, se foi reconhecida a prescrição, sequer se foi efetivamente concedido sursis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.º 0086838-97.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo "para afastar a circunstância desfavorável e reduzir às penas em 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa" (fl. 8) e "em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, respectivamente, mantendo-se, no mais, a r. sentença (..)". (fl. 40).
Aduz a impetrante que "A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no HC 886940/DF decidiu que "a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da medida (art. 44, § 3º, do Código Penal)."" (fl. 5).
Afirma que o paciente foi condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 349-A do Código Penal a 3 meses de detenção com conversão em restritivas de direitos e cumpriu toda a pena, devendo prevalecer a proporcionalidade e a razoabilidade para que a condenação anterior por delito de menor potencial lesivo não possa gerar reincidênc ia apta a afastar o redutor do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer o deferimento de medida liminar para se expedir alvará de soltura ao paciente; no mérito, a concessão da ordem "para aplicar o redutor especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, substituindo a pena corpórea por restritivas de direitos, de acordo com as súmulas 441, 718, 719 e Proposta de Súmula Vinculante 139, todas do Supremo Tribunal Federal, fixando-se regime aberto." (fl. 7).
Às fls. 76-79, a impetrante encarta "prova nova" aduzindo, quanto à condenação anterior pelo crime do art. 349-A do CP, considerada para fins de reincidência, que "O crime teria sido cometido em 24.03.2011, e o sursis foi aplicado em 2015. Ou seja, já estava prescrito tanto à época do sursis quanto à época da condenação pelo crime que ora se clama este Tribunal Superior", tratando-se, por isso, de réu primário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Quanto à petição de fls. 76-79, dos documentos juntados aos autos, não se extrai a causa da extinção da ação penal, se foi reconhecida a prescrição, sequer se foi efetivamente concedido sursis.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado tal questão, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exp osto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.