ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO MARQUES LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Reitera pedidos de trancamento por ausência de justa causa e inépcia da denúncia baseada em provas ilícitas; nulidade de prova emprestada sem contraditório; incompetência e violação do juiz natural; violação do promotor natural; nulidade das interceptações por prorrogações sem justa causa e sem fundamentação; aplicação do Tema 661; ilicitude da interceptação fundada em delação anônima e ciência tardia do Ministério Público; teoria dos frutos da árvore envenenada; cerceamentos de [trecho intermediário suprimido] não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO MARQUES LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 940):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM E PENDENTE DE JULGAMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que deve haver juízo de retratação para admitir o processamento do habeas corpus e analisar o mérito das nulidades arguidas.
Sustenta que o writ é cabível diante de constrangimento ilegal à liberdade, ainda que exista recurso próprio, ressaltando a duração excessiva do rito recursal ordinário.
Defende que, mesmo com a orientação restritiva desta Corte, há flagrante ilegalidade que impõe mitigação desse entendimento, com possibilidade de concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), especialmente quanto à nulidade das interceptações e ao cerceamento de defesa por ausência de perícia.
Afirma que a pendência de revisão criminal na origem não impede o reconhecimento imediato de nulidade patente por esta Corte, sob pena de manter privação de liberdade eivada de vícios.
Alega que a decisão agravada não enfrentou o argumento de nulidade das interceptações por falta de fundamentação e prorrogação excessiva, em afronta ao Tema 661 do Supremo Tribunal Federal.
Reitera pedidos de trancamento por ausência de justa causa e inépcia da denúncia baseada em provas ilícitas; nulidade de prova emprestada sem contraditório; incompetência e violação do juiz natural; violação do promotor natural; nulidade das interceptações por prorrogações sem justa causa e sem fundamentação; aplicação do Tema 661; ilicitude da interceptação fundada em delação anônima e ciência tardia do Ministério Público; teoria dos frutos da árvore envenenada; cerceamentos de
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
No caso, as razões do agravo regimental não impugnaram de forma específica a fundamentação da decisão ora agravada no tocante a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a não inauguração da competência desta Corte pela ausência de decisão de mérito passível de revisão.
Assim, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, conforme destaquei na decisão agravada, contra o acórdão da apelação também foi interposta no Tribunal de origem a Revisão Criminal n. 2405779- 60.2025.8.26.0000, que está pendente de julgamento (fl. 942 ).
Isso posto, n ão conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.