DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZIANE SANTOS CRUZ contra decisão da Presidênci… — HC HC 1065317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZIANE SANTOS CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n.
- Em suas razões, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, argumentando que a agravante faz jus à conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar.
- Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que a segregação preventiva decretada seja substituída pela modalidade domiciliar.
- Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que, no dia 23/1/2026, o Desembargador relator do writ originário julgou a insurgência defensiva prejudicada considerando que, dias antes, a prisão preventiva da paciente, ora agravante, fora convertida em domiciliar pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZIANE SANTOS CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 116-118).
Em suas razões, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, argumentando que a agravante faz jus à conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que a segregação preventiva decretada seja substituída pela modalidade domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que, no dia 23/1/2026, o Desembargador relator do writ originário julgou a insurgência defensiva prejudicada considerando que, dias antes, a prisão preventiva da paciente, ora agravante, fora convertida em domiciliar pelo Juízo de primeiro grau.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida no recurso defensivo foi integralmente satisfeita na origem, resultando na superveniente perda do objeto desta insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.