DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEUZIANE SANTOS CRUZ, em… — HC HC 1065317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEUZIANE SANTOS CRUZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em decorrência das investigações na denominada Operação Máximus (fl.
- 30), a paciente foi presa em flagrante, em 17.12.2025, por suposta infração ao art.
- No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEUZIANE SANTOS CRUZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 0816328-12.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que, em decorrência das investigações na denominada Operação Máximus (fl. 30), a paciente foi presa em flagrante, em 17.12.2025, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 100-113), destacando a quantidade de droga apreendida (quase dois quilos de maconha), além de terem sido encontrados no domicílio balança de precisão, dinheiro e papel insulfilme para embalar entorpecente, considerando ainda a pretensa prática delitiva na presença dos filhos menores.
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 11-14).
No presente writ, alega que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação da Súmula 691 do STF.
Assere que a acusada é mãe de um bebê lactente e de uma criança de 4 anos de idade, mostrando-se imprescindível aos cuidados dos filhos menores, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, não se afastando a imprescindibilidade da genitora pelo simples fatos de as crianças estarem com avós e tios.
Assere que a ré é primária, com bons antecedentes e residência fixa, além de sofrer epilepsia.
Assevera a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas, destoando dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de que "a quantidade de droga, embora não ínfima, não é, por si só, suficiente para legitimar a prisão" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade da paciente, ainda que mediante a substituição da segregação por medidas cautelares outras ou pela prisão domiciliar, previstas nos arts. 318, V, 318-A e 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, pois a instância ordinária destacou a quantidade de droga apreendida (quase dois quilos de maconha) e a suposta prática do crime na presença dos filhos (fls. 100-113). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no a rt. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.