DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SIL… — HC HC 1065324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, por decisão do Juízo de primeiro grau - STJ, fl.
- 27 -, mantida, em âmbito recursal, pelo acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 4/12/2025, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal acima mencionado.
- O paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, proveniente de condenações pelo crime de roubo agravado, com término previsto para 10/11/2029.
Resultado indicado
3º da LEP), pois condiciona o benefício a critérios não previstos em lei, como a consideração da falta grave antiga e do histórico de descumprimento de benefício anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013441-39.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, por decisão do Juízo de primeiro grau - STJ, fl. 27 -, mantida, em âmbito recursal, pelo acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 4/12/2025, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal acima mencionado.
O paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, proveniente de condenações pelo crime de roubo agravado, com término previsto para 10/11/2029. Segundo cálculo homologado nos autos da execução penal, o requisito objetivo para o livramento foi implementado em 16/10/2022. O relatório disciplinar demonstra comportamento excepcional desde a última classificação, sem registro de faltas graves recentes.
Neste writ, a defesa alega que ser incontroverso que o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício foi preenchido e que, em relação ao requisito subjetivo, foi indeferido o pedido em razão de fundamentação genérica, sem apontar fato concreto e atual que demonstre risco de reiteração delitiva.
Sustenta afronta ao princípio da legalidade (art. 3º da LEP), pois condiciona o benefício a critérios não previstos em lei, como a consideração da falta grave antiga e do histórico de descumprimento de benefício anteriormente concedido.
Afirma não se tratar de reexame fático probatório, mas apenas de matéria de direito calcada na ilegalidade da fundamentação utilizada para negar o benefício pleiteado no que se refere ao requisito subjetivo.
Requer, assim, liminarmente, seja cassado o acórdão impugnado; subsidiariamente, a reavaliação pelo Juízo da execução do pedido formulado. No mérito, pede a concessão do livramento condicional pleiteado; subsidiariamente, nova análise do pedido pelo Juízo da execução.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
[trecho intermediário suprimido]
seguiu a mesma direção - STJ, fls. 88/89:
No caso concreto, o indeferimento pautou-se em elementos fáticos desfavoráveis, notadamente o registro de dezoito episódios de fuga entre 2006 e 2016, bem como a reiteração delitiva sistemática em ocasiões anteriores de fruição de benefícios. Aliado a isso, o tribunal destacou a gravidade do histórico criminal, composto por múltiplas condenações por roubo majorado e posse de arma ..
Por fim, a decisão ancorou-se no parágrafo único do art. 83 do Código Penal, concluindo pela inexistência de condições pessoais que autorizem a presunção de que o paciente não voltará a delinquir, dada a reincidência em faltas graves e a falta de compromisso com a execução penal.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.