DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO CONCEIC… — HC HC 1065329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária, tendo sido revogada a prisão albergue domiciliar anteriormente deferida e determinado o retorno do paciente ao cárcere - STJ, fls.
- 27/29 -, decisão mantida, em grau recursal, pelo acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- A impetrante sustenta o cabimento da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n. 5018836-46.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária, tendo sido revogada a prisão albergue domiciliar anteriormente deferida e determinado o retorno do paciente ao cárcere - STJ, fls. 27/29 -, decisão mantida, em grau recursal, pelo acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5018836-46.2024.8.19.0500 (STJ, fls. 15/24).
A impetrante sustenta o cabimento da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, defendendo que o benefício pode ser excepcionalmente estendido a apenados em regime fechado ou semiaberto quando demonstrada a incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional.
Afirma que o paciente, com 62 anos, é portador de múltiplas enfermidades (palpitações cardíacas, insuficiência venosa crônica), com mobilidade reduzida e necessidade de curativos diários, acompanhamento ambulatorial constante e uso contínuo de medicações, e que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para o atendimento contínuo exigido, havendo registros de ausência de atendimento por longos períodos e risco concreto de agravamento de infecções.
Alega violação dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à integridade física e à saúde, destacando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
Argumenta que a medida postulada observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal, ressaltando que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena, possui idade avançada e quadro clínico crônico que exige cuidados contínuos incompatíveis com a rotina carcerária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, facultando-se a imposição de condições adequadas, tais como monitoração eletrônica, apresentação periódica de relatórios médicos e comparecimento periódico ao Juízo da Execução, se compatível com o quadro clínico.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado no Agravo de Execução Penal n. 5018836-46.2024.8.19.0500, assegurando-se ao paciente permanência em situação menos gravosa até reavaliação técnica idônea de seu estado de saúde.
Em tese alternativa autônoma, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a determinação de realização de perícia médica
[trecho intermediário suprimido]
para avaliar a gravidade real do quadro clínico, a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional e o risco concreto de agravamento da saúde, tendo em vista que os receituários apresentados apenas descrevem de forma muito objetiva o diagnóstico.
Assim, ficou configurada, em parte, flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, apenas para, atendendo ao pedido alternativo da defesa, determinar, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a realização de perícia médica oficial, com elaboração de quesitos, para questionar ao médico a gravidade real do quadro clínico, a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional e o risco concreto de agravamento da saúde.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.