DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PATINI, no… — HC HC 1065340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PATINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Narra a impetração que o paciente cumpre pena total de 60 (sessenta) anos de reclusão em regime fechado e que, na origem, foi denegada a ordem no HC n.
- 1042216-05.2025.8.11.0000, vinculado à Execução Penal n.
- 2002484-68.2025.8.11.0042, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
Resultado indicado
Narra a impetração que o paciente cumpre pena total de 60 (sessenta) anos de reclusão em regime fechado e que, na origem, foi denegada a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PATINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a impetração que o paciente cumpre pena total de 60 (sessenta) anos de reclusão em regime fechado e que, na origem, foi denegada a ordem no HC n. 1042216-05.2025.8.11.0000, vinculado à Execução Penal n. 2002484-68.2025.8.11.0042, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
Sustenta que o paciente, idoso de 62 (sessenta e dois) anos, é portador de doença renal crônica em estágio terminal, dependente de hemodiálise três vezes por semana, e que a permanência no sistema prisional impõe sofrimento cruel e desumano, com risco iminente de morte, diante da incapacidade do Estado de prover assistência médica adequada no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir por estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (art. 105 da CF), visto que se desconhece eventual exame da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.