DECISÃO RAFAEL DE MORAES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1065343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DE MORAES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Na presente impetração, a defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de ausência de justa causa, uma vez que a investigação foi deflagrada a partir de fonte clandestina e roteiro preexistente.
- Pleiteia a revogação da cautela extrema ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DE MORAES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2220092-10.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente impetração, a defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de ausência de justa causa, uma vez que a investigação foi deflagrada a partir de fonte clandestina e roteiro preexistente.
Salienta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Pleiteia a revogação da cautela extrema ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (fls. 131-134).
Decido.
I. Nulidade por ilicitude probatória e ausência de justa causa
A pretensão de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo.
No caso vertente, as nulidades suscitadas pelo impetrante, relativas à origem da investigação e à suposta coação no interrogatório do paciente, demandam profundo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do writ.
Conforme destacou o Tribunal de origem, não cabe, nos estreitos limites deste writ, a análise do mérito da acusação feita ao paciente, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo em primeira instância.
Ademais, a investigação não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas em atividade de inteligência e trabalho de campo do Setor de Investigações Gerais da Polícia Civil de Amparo, além de quebras de sigilo bancário e telemático autorizadas judicialmente (fls. 22 e 105).
No que tange à ausência de defensor no interrogatório policial, o Juízo de primeiro grau consignou que tal circunstância não gera automaticamente a nulidade, uma vez que o réu foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal, evitando-se a reiteração delitiva e o comprometimento da colheita da prova.
Convém destacar, que não se afigura correta a tese de que teve a custódia cautelar em virtude apenas de ter mudado sua intenção original de colaborar com as investigações, mas sim pelos indícios de participação em grupo criminoso de alta abrangência.
IV. Prisão domiciliar
O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentado no Marco Legal da Primeira Infância e na condição de cuidador de genitor enfermo, não comporta conhecimento.
Conforme se observa dos autos, não houve debate na origem sobre a necessidade do paciente nos cuidados relativos a seu filho de 3 anos e genitor idoso com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral.
A análise direta por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.