ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERLANE DA COSTA QUADROS, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERLANE DA COSTA QUADROS, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP) à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 1000163-58.2016.8.23.0010, da Vara de Execução Penal de Boa Vista/RR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Roraima, que, em 18/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento da falta grave e seus efeitos executórios (Agravo em Execução Penal n. 9002853-36.2025.8.23.0000).
Alega constrangimento ilegal pela aplicação automática, cumulativa e no patamar máximo dos efeitos da falta grave - regressão de regime, reclassificação da conduta para "má", perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base - sem fundamentação concreta e individualizada, em violação dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.
Sustenta que o histórico prisional favorável, o estágio avançado da execução e a inexistência de faltas graves pretéritas não foram ponderados para modular a resposta disciplinar, sendo indevida a imposição simultânea de todas as consequências mais gravosas.
Defende que a perda de remiç ão no patamar máximo não é automática e exige motivação específica quanto à natureza e circunstâncias da conduta, vedada a fundamentação genérica ou a mera repetição do motivo utilizado para reconhecer a falta, sob pena de excesso sancionatório.
Aponta a necessidade de considerar circunstâncias pessoais relevantes - filha menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - para calibrar a intensidade da sanção disciplinar e evitar respostas automáticas e desproporcionais.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da aplicação automática, cumulativa e máxima
[trecho intermediário suprimido]
autorização, violando, assim, o dever de não se ausentar da cidade. Assim, somente mediante incursão nas provas, seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.
Ademais, quanto aos fundamentos para perda dos dias remidos, o Tribunal local explicitou que as circunstâncias dos arts. 127 e 128 da Lei de Execução Penal foram sopesadas acarretando a perda de 1/3 dos dias remidos, não sendo cabível, fora da incursão de provas, rever tal conclusão.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave (AgRg no HC n. 812.026/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/9/2023).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.