DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI VIEIRA, em que … — HC HC 1065352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI VIEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega a possibilidade de mitigação da Súmula n.
- Aduz a ausência dos pressupostos estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI VIEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422763-29.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 163 do Código Penal.
O impetrante alega a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal necessários para a decretação da segregação processual.
Argumenta que os antecedentes criminais do paciente se referem a fatos ocorridos no ano de 2020, inclusive com extinção da pena em razão do cumprimento integral da sentença condenatória nos autos da Execução Penal n. 6000026- 78.2023.8.23.003, em 21/3/2025.
Sustenta que a vítima firmou documento, juntado aos autos deste writ, em que se declara arrependida e atesta que foi até a residência do paciente, iniciou discussão com o mesmo e não nutre sentimento de medo ou receio.
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis à soltura do segregado (ocupação lícita, residência fixa e família constituída no distrito de culpa).
Esclarece que seria suficiente a imposição de medidas alternativas ao encarceramento, especificamente a monitoração eletrônica.
Destaca que a gravidade abstrata do crime, por si só, não constitui elemento apto para justificar o decreto prisional.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.