DECISÃO KAUÃ GARCIA LUSTROSA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1065353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUÃ GARCIA LUSTROSA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o juízo de execução penal deferiu a detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno cumprido pelo paciente entre 18/8/2023 e 5/1/2024, por força de medida cautelar diversa da prisão imposta logo após a soltura.
- O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que as medidas cautelares possuem natureza distinta da prisão cautelar e não podem ser utilizadas para fins de detração.
- O impetrante aponta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
KAUÃ GARCIA LUSTROSA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0025374-66.2025.8.26.0996.
A defesa sustenta que o juízo de execução penal deferiu a detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno cumprido pelo paciente entre 18/8/2023 e 5/1/2024, por força de medida cautelar diversa da prisão imposta logo após a soltura.
O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que as medidas cautelares possuem natureza distinta da prisão cautelar e não podem ser utilizadas para fins de detração.
O impetrante aponta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada no Tema n. 1.155, segundo o qual o recolhimento noturno obrigatório compromete a liberdade do acusado e deve ser descontado da pena privativa de liberdade, independentemente do uso de monitoramento eletrônico. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que havia deferido a detração pelo período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 2-5).
O juízo da execução penal prestou informações (fls. 51-54).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em habeas corpus (fls. 58-62).
Decido.
Kauã Garcia Lustrosa foi condenado ao cumprimento da pena total de 10 anos, oito meses e dez dias pela prática de dois tráficos de droga no regime fechado.
Requereu a detração do período em que permaneceu em liberdade provisória com medidas cautelares com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Juízo da execução penal deferiu o pedido de detração com os seguintes argumentos (fls. 24-27, destaques no original):
O pedido é procedente.
Não obstante inexista previsão no ordenamento jurídico pátrio com relação a detração de medidas cautelares diversas da prisão aplicada ao condenado, notadamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, há caracterizada a restrição da liberdade de locomoção.
Deste modo, o período em que o apenado cumpriu tal medida cautelar deve ser computado para fins de detração da pena.
Outrossim, os intervalos temporais em que o sentenciado foi obrigado a recolher-se em sua casa no período noturno devem ser computados, convertendo-se o total de horas em dias e o saldo remanescente de horas que for inferior a vinte e quatro deverá ser desconsiderado.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ..
Diante do exposto, defiro o pedido de detração da pena, formulado em favor de KAUÃ GARCIA LUSTROSA,
[trecho intermediário suprimido]
em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que determinou a realização da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.