DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MACGAIVER MAX NEVES SOUZ… — HC HC 1065355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MACGAIVER MAX NEVES SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso preventivamente em decorrência da suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente foi decretada por juízo absolutamente incompetente.
- Afirma não haver nos autos qualquer elemento que legitime a atuação do Juízo Plantonista da Comarca de Jataí - GO, porquanto as medidas protetivas de urgência foram deferidas por Juiz do Estado de Mato Grosso, unidade jurisdicional onde tramita o processo originário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MACGAIVER MAX NEVES SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6073190-58.
Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso preventivamente em decorrência da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente foi decretada por juízo absolutamente incompetente.
Afirma não haver nos autos qualquer elemento que legitime a atuação do Juízo Plantonista da Comarca de Jataí - GO, porquanto as medidas protetivas de urgência foram deferidas por Juiz do Estado de Mato Grosso, unidade jurisdicional onde tramita o processo originário.
Argumenta que eventual descumprimento de medida protetiva deveria ser submetido ao mesmo juízo que detém a competência originária.
Ressalta que a atuação do Juízo goiano configura usurpação de competência, nulidade absoluta e violação ao princípio do juiz natural, vícios que não se convalidam pelo tempo ou por decisões posteriores.
Aduz que o plantão judiciário foi indevidamente utilizado para decretar a prisão preventiva, uma vez que não houve situação de flagrância nem fato superveniente a justificar a atuação extraordinária.
Assevera não haver contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da segregação antecipada.
Alega a ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, no qual foi invocado, de forma genérica e abstrata, suposto descumprimento de medidas protetivas e risco à vítima, sem, contudo, ter havido uma análise concreta e individualizada da real necessidade e da adequação da medida extrema, em afronta os arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Considera haver flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
preventiva.
Registre-se ainda:
O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
..
(AgRg nos EDcl no RHC n. 149.060/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Tal circunstância afasta a plausibilidade jurídica do pedido e reforça a impossibilidade de processamento do mandamus.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.