DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DIAS DA SILVA… — HC HC 1065356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DIAS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 30/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DIAS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000867-50.2025.8.17.9901.
Consta dos autos que, em 30/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, bem como ao enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o Ministério Público pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo que a decretação da medida extrema pelo juízo plantonista viola a paridade de armas e a imparcialidade judicial.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por assentar-se em gravidade abstrata e ilações genéricas acerca de periculosidade, sem demonstração do periculum libertatis, em descompasso com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e contrária ao princípio da homogeneidade, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, além da primariedade do paciente e da possibilidade de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos.
Expõe que a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é incompatível com a custódia preventiva, evidenciando a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta que, ainda que não se conheça do writ por incidência da Súmula 691/STF, a ordem deve ser concedida de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.