DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA RAFAELA RODRIGUE… — HC HC 1065358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA RAFAELA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena total e definitiva de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias- multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA RAFAELA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500621-41.2020.8.26.0318).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total e definitiva de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias- multa.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que teria sido utilizada fundamentação genérica para justificar a imposição do regime inicial fechado, aduzindo que seria desproporcional a imposição do modo mais gravoso de execução na hipótese, pois a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Aponta a insuficiência de elementos de prova para corroborar a condenação pelo delito de associação para o narcotráfico, afirmando que esta foi embasada, exclusivamente, "em denúncias anônimas pretéritas, no conhecimento prévio dos acusados pelos meios policiais e em ilações acerca de suposta divisão de tarefas, sem que haja prova segura, autônoma e contemporânea de estabilidade associativa" (fl. 5).
Requer, liminarmente, que a paciente seja imediatamente transferida para regime prisional diverso do fechado, que seja compatível com as circunstâncias do caso concreto.
No mérito, pugna pelo afastamento definitivo da condenação da paciente pelo delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, bem como pelo reconhecimento da "ilegalidade da dosimetria aplicada" (fl. 6) e a consequente readequação do regime inicial, fixando-se modo de execução diverso do fechado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.293/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.