DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CUSTODIO GOME… — HC HC 1065360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CUSTODIO GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 20.8.2025, o paciente foi preso em flagrante na cidade de Americana/SP pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de armas e organização criminosa, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada teria mantido a prisão preventiva com fundamentação genérica e sem individualização, em violação aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CUSTODIO GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019208-13.2025.4.02.0000/RJ.
Consta dos autos que, em 20.8.2025, o paciente foi preso em flagrante na cidade de Americana/SP pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de armas e organização criminosa, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada teria mantido a prisão preventiva com fundamentação genérica e sem individualização, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente.
Afirma que o paciente não exerceria função de comando, liderança ou direção em suposta organização criminosa, sendo mero trabalhador técnico (programador de tornos), de modo que não haveria elementos concretos aptos a demonstrar periculum libertatis ou risco de rearticulação criminosa.
Expõe que a decisão constritiva teria desconsiderado as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sem análise concreta da sua adequação.
Ressalta a existência de flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, ocorrido sem mandado judicial e sem demonstração inequívoca de situação de flagrância contemporânea, o que contaminaria as provas subsequentes e reforçaria a ausência de justa causa.
Destaca condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, que reforçariam a desnecessidade da medida extrema.
Aponta quadro clínico grave, com indicação médica de biópsia em região de garganta não realizada em virtude da prisão, o que demandaria acompanhamento contínuo e tratamento célere, sendo incompatível com o cárcere e atraindo, inclusive, a incidência do art. 318, II, do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade do flagrante com a consequente ausência de justa causa ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.