DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS FERREIRA Q… — HC HC 1065361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS FERREIRA QUEIROZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 11.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art .
- 121, § 2º, III, V, VII, a, e VIII, na forma do art.
- 14, II, por seis vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS FERREIRA QUEIROZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0131498-46.2025.8.19.0001 (fls. 8-10).
Consta dos autos que, em 11.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art . 121, § 2º, III, V, VII, a, e VIII, na forma do art. 14, II, por seis vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal; art. 180, caput, do Código Penal; art. 311, § 2º, III, do Código Penal; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta nulidade absoluta da audiência de custódia, realizada sem a presença física do paciente em virtude de hospitalização, o que teria maculado a decisão que configurou conversão automática da prisão em flagrante em preventiva.
Afirma que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e atual, limitando-se à gravidade abstrata e a imputações genéricas, sem demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta violação ao sistema progressivo das cautelares, por ausência de análise da suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando a condição de jovem adulto (menor de 21 anos) e de ser o paciente réu primário.
Destaca a ilegalidade do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional de segurança máxima (Bangu II), em afrontar ao art. 103 da Lei de Execução Penal e ao princípio da individualização da pena. Diante disso, pede, alternativamente, a transferência para unidade prisional compatível.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou a imediata transferência do paciente do Presídio de Segurança Máxima Bangu II para unidade compatível com sua condição pessoal.
No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas e pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.