DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMARA MARQUES MARTINS, … — HC HC 1065367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMARA MARQUES MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 1º, I e II (lesão corporal de natureza grave), e 129, § 9º (lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica), ambos do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta: 1. o decreto prisional carece de fundamentação concreta por se apoiar em razões genéricas de garantia da ordem pública, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMARA MARQUES MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6071139-74.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que, em 27.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 1º, I e II (lesão corporal de natureza grave), e 129, § 9º (lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica), ambos do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta:
1. o decreto prisional carece de fundamentação concreta por se apoiar em razões genéricas de garantia da ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
2. a paciente é tecnicamente primária, além de possuir ocupação lícita e endereço fixo, e a vítima não mais se encontraria sob seus cuidados, de modo que não há risco à instrução criminal ou à integridade da vítima;
3. a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, visto que é imprescindível a demonstração de elementos concretos de periculosidade atual;
4. não foi oportunizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, como a proibição de aproximação do filho menor; e
5. houve afronta ao princípio da homogeneidade, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado - 5 (cinco) anos - não autoriza, em caso de eventual condenação de ré primária, o início do cumprimento em regime fechado, e a segregação cautelar revela-se mais gravosa que a provável reprimenda definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.