DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDERSON OLIVEIRA DA SI… — HC HC 1065371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 20/10/2023 pela suposta prática do crime capitulado no art.
- 12.850/2013 e preso preventivamente em 1º/11/2023.
- O impetrante sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0125455-93.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 20/10/2023 pela suposta prática do crime capitulado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e preso preventivamente em 1º/11/2023.
O impetrante sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo para prolação de sentença, haja vista que o paciente está encarcerado há mais de dois anos e não há previsão de oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público nos autos originários.
Destaca que a defesa não contribuiu para a delonga do trâmite processual.
Aduz a possibilidade de que a revogação da prisão preventiva de corréus seja estendida ao paciente.
Argumenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis à sua soltura (primariedade, comprovação de residência fixa e ocupação lícita).
Esclarece que o contexto probatório colacionado na Ação Penal seria insuficiente para determinar a autoria do delito, tampouco seria apto para motivar o decreto prisional.
Alega a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois, em caso de eventual condenação, haveria imposição de regime de cumprimento de pena diverso do fechado e conversão da sanção corporal em restritivas de direitos.
Pontua que haveria violação do princípio da presunção de inocência, pois não estariam presentes os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera a necessidade de substituição da segregação cautelar do acusado pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é genitor de uma criança menor de 12 anos de idade que depende de seus cuidados.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de providências menos gravosas à segregação, ou deferida a extensão da revogação da custódia concedidas a corréus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.