DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANT… — HC HC 1065379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.5.2010, com mandado cumprido em 26.12.2024, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, termos em que foi denunciada.
- Os impetrantes alegam a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2405459-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.5.2010, com mandado cumprido em 26.12.2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, termos em que foi denunciada.
Os impetrantes alegam a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF sob o argumento de que a custódia cautelar da acusada carece de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que a ré tem direito a aguardar o desfecho do processo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica por ter comprovado possuir um filho menor de doze anos de idade.
Sustentam que a mera alusão à suposta participação da acusada em organização criminosa, desacompanhada de indicação de fatos supervenientes ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da clausura, é insuficiente para validar a medida extrema.
Defendem a adequação e a suficiência das medidas cautelares não prisionais para assegurar a ordem pública, o regular desenvolvimento da instrução criminal e a eficaz aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente e a sua substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 106529 5/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.