DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRON DE ASSIS, em que … — HC HC 1065383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRON DE ASSIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra mulher.
- O impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n.
- 691/STF, ante a flagrante ilegalidade a que estaria submetido o acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRON DE ASSIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800713-35.2025.8.20.5400.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra mulher.
O impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ante a flagrante ilegalidade a que estaria submetido o acusado.
Afirma que o última decisão judicial de prorrogação do monitoramento eletrônico teria expirado em 11.8.2025, estando o réu submetido à referida medida cautelar sem título judicial que a justifique "há mais de 140 dias" (fl. 3).
Esclarece que o Juízo da Vara Única de Santana do Matos - RN, provocado pela defesa, declinou da competência, ao passo que o Juízo competente não se teria manifestado sobre a cautelar porque ainda não teria recebido os autos, dada a inércia da secretaria em remetê-los.
Sustenta que a medida cautelar teria perdido seu caráter de urgência, pois a própria vítima teria manifestado expressamente o desinteresse na manutenção da medida, por não mais residir na mesma comarca, inexistindo risco de proximidade ou de reiteração.
Requer, liminarmente e no mérito, a cessação do monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a concessão de salvo-conduto ao paciente que o autorize a se deslocar e permanecer na cidade de Santana do Matos - RN para as festividades de fim de ano.
É o relatório.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.