DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FERNANDO ALVES RI… — HC HC 1065386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FERNANDO ALVES RIBEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts.
- 129, § 13, 140 e 147 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FERNANDO ALVES RIBEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405817-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 129, § 13, 140 e 147 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, porquanto demonstrada a existência de flagrante ilegalidade decorrente da decretação da segregação antecipada de ofício pela juíza, após o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à concessão de liberdade provisória.
Afirma que, se o titular da ação penal entendeu que não havia requisitos para a imposição do cárcere, a Magistrada de origem não poderia ter agido como acusadora, o que violaria o art. 311 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do
[trecho intermediário suprimido]
família constituída e endereço certo são atributos esperados de toda pessoa e o fato de alguém reunir estes predicados não se constitui em licença para que pratique um crime por amostra e, na sequência, permaneça solto, causando, muitas vezes, perplexidade na população ordeira e cumpridora de seus deveres.
De qualquer forma, o acerto dos fundamentos adotados no decisório combatido deve ser avaliado por ocasião do julgamento do mérito, inclusive em homenagem ao princípio da colegialidade.
De mais a mais, anota-se que a discussão acerca do conjunto probatório demanda exame aprofundado de matéria fática e este não é o momento oportuno para incursão nesta seara.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.