DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO DA CONCEICAO JUNIO… — HC HC 1065387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO DA CONCEICAO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, decisão mantida por acórdão proferido em Agravo em Execução Penal.
- A impetrante sustenta a vedação ao bis in idem na execução penal, afirmando que a falta grave homologada em 7.8.2024 já teria produzido seus efeitos legais (regressão de regime e alteração da data-base), não podendo ser convertida em óbice definitivo para afastar o livramento condicional, sob pena de esvaziamento do caráter ressocializador da pena.
- Argumenta a impossibilidade de juízo de periculosidade abstrato, defendendo que a negativa de livramento condicional exigiria elementos concretos e contemporâneos, inexistentes no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO DA CONCEICAO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5012469-69.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, decisão mantida por acórdão proferido em Agravo em Execução Penal.
A impetrante sustenta a vedação ao bis in idem na execução penal, afirmando que a falta grave homologada em 7.8.2024 já teria produzido seus efeitos legais (regressão de regime e alteração da data-base), não podendo ser convertida em óbice definitivo para afastar o livramento condicional, sob pena de esvaziamento do caráter ressocializador da pena.
Argumenta a impossibilidade de juízo de periculosidade abstrato, defendendo que a negativa de livramento condicional exigiria elementos concretos e contemporâneos, inexistentes no acórdão impugnado.
Afirma a necessidade de análise contemporânea e individualizada da execução penal, destacando que não teriam sido demonstradas falta disciplinar recente impeditiva, comportamento atual incompatível com o benefício ou dados técnicos contemporâneos que desaconselhem sua concessão.
Ressalta que a alegada ausência de juízo crítico, extraída de avaliações psicológicas ou criminológicas pretéritas, não poderia funcionar como critério autônomo, permanente e absoluto para exclusão do livramento condicional, por implicar indevida ampliação do requisito subjetivo e afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da atualidade da execução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do aresto recorrido quanto ao indeferimento do livramento condicional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o decisum da Corte de origem, com determinação ao Juízo da Vara de Execuções Penais para proceder a nova análise do pedido de livramento condicional, observando-se a situação atual da execução, a vedação ao uso automático de histórico remoto e os limites legais do requisito subjetivo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064.850/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.