DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES GALVAO, no… — HC HC 1065388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES GALVAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Defende a necessidade de afastamento da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de base empírica idônea e de fundamentação substancial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES GALVAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Defende a necessidade de afastamento da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de base empírica idônea e de fundamentação substancial.
Alega a nulidade das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, argumentando que a abordagem se baseou em mera impressão subjetiva dos policiais quanto à aglomeração de pessoas em local supostamente frequentado por usuários de drogas, sem prévia investigação ou denúncia específica, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com a sua consequente ilicitude, nos termos do art. 157 do mesmo diploma.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar e para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.