DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO NEVES DE SANTANA - condenado à pena … — HC HC 1065401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO NEVES DE SANTANA - condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 1º /1/2025, indeferiu a liminar no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por ausência de intimação pessoal do paciente e por não realização de audiência de justificação, com violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.
- Pede, em caráter liminar e no mérito, a sustação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e que foi mantida na audiência de custódia, para fazer cessar a ilegalidade (fls.
- 2000482-56.2024.8.05.0001, da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO NEVES DE SANTANA - condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 1º /1/2025, indeferiu a liminar no HC n. 8081838-37.2025.8.05.0000.
Em síntese, o impetrante alega nulidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por ausência de intimação pessoal do paciente e por não realização de audiência de justificação, com violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a sustação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e que foi mantida na audiência de custódia, para fazer cessar a ilegalidade (fls. 2/11) (Processo n. 2000482-56.2024.8.05.0001, da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA).
Informações prestadas pela origem às fls. 89/232.
O Ministério Público Federal pugna pela perda de objeto do presente writ (fls. 234/236).
É o relatório.
Conforme informações prestadas pela origem, o presente feito perdeu o objeto, haja vista a realização de audiência de justificação e a expedição de alvará de soltura pelo Juízo de primeiro grau (fl. 91):
Em 11/06/2024, realizada audiência admonitória, ausente o Paciente (ev.26.1).
Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL para busca de endereços alternativos do Paciente, em 25/07/2024 (eventos 39.1 e 39.2), bem como expedido edital de intimação em 06/12/2024 (ev.51.1).
Em 01/04/2025, proferida Decisão de reconversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (ev.56.1), com a expedição de mandado de prisão em 27/05/2025 (ev.57.1).
O mandado de prisão foi cumprido em 30/12/2025, durante o recesso forense, conforme certidão do Sistema BNMP 3.0 (ev.61.1).
Expedida certidão pelo BNMP 3.0 em que consta a realização da audiência de custódia e manutenção da prisão cautelar do Paciente, em 31/12/2025 (ev.64.1).
Em 02/01/2025, o Paciente, através do seu Patrono, junta aos autos petição informando o endereço atualizado (eventos 62.1 a 63.3).
Realizada audiência de justificação por este Juízo e determinada a expedição de alvará de soltura, em 07/01/2026 (ev.71.1).
O Paciente foi posto em liberdade em 07/01/2026, conforme informações dos eventos 90.1 à 91.1.
No momento é o que tenho a informar, estando à disposição de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos.
Acompanha o presente cópia integral dos autos n.º2000482- 56.2024.8.05.0001, em virtude da impossibilidade de geração no Sistema SEEU de senha de acesso para consulta dos autos, conforme certificado pela Secretaria no evento 95.1.
No caso, este feito tem como objeto a colocação do paciente em liberdade, não subsistindo mais o objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRISÃO REVOGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.