DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSSANA DE LOURDES PASSO… — HC HC 1065402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSSANA DE LOURDES PASSOS KOSCKY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que foi ofertada denúncia pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 312 do Código Penal, relativa a fato ocorrido em 2009.
- A denúncia foi recebida em 15.10.2024 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12.11.2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSSANA DE LOURDES PASSOS KOSCKY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5018889-44.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que foi ofertada denúncia pela suposta prática do delito capitulado no art. 312 do Código Penal, relativa a fato ocorrido em 2009. A denúncia foi recebida em 15.10.2024 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12.11.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação ao art. 149 do Código de Processo Penal, diante da existência de dúvida sobre a integridade mental da paciente comprovada por laudos médicos e por laudo psiquiátrico forense oficial, o que imporia a instauração de incidente de insanidade mental antes da prática de atos instrutórios.
Afirma que o interrogatório e a instrução seriam nulos, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois aquele é meio de defesa e não poderia ser realizado quando presente dúvida relevante acerca da capacidade cognitiva da paciente, independentemente de demonstração de prejuízo.
Argumenta que prosseguir a persecução penal sem a prévia definição da sanidade mental afrontaria a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal e dos efeitos dos atos instrutórios já realizados. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do interrogatório e da audiência de instrução e julgamento, a determinação de instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do feito até a conclusão da perícia.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1061139/ES. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.