DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DANTAS STANESCON … — HC HC 1065404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DANTAS STANESCON DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19.12.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta a inexistência do fumus comissi delicti, afirmando que a imputação decorreria exclusivamente de um áudio extraído do telefone de corréu, interpretado de forma equivocada, sem apreensão de bens ilícitos na posse do paciente, sem negociação prévia, sem vínculo estável com os demais acusados e sem outros elementos de corroboração.
- Alega deficiência de fundamentação do decreto prisional de primeiro grau, por ser genérico e não individualizar condutas, aplicando indistintamente os mesmos fundamentos a todos os corréus, o que contrariaria os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DANTAS STANESCON DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0086462-81.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19.12.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a inexistência do fumus comissi delicti, afirmando que a imputação decorreria exclusivamente de um áudio extraído do telefone de corréu, interpretado de forma equivocada, sem apreensão de bens ilícitos na posse do paciente, sem negociação prévia, sem vínculo estável com os demais acusados e sem outros elementos de corroboração.
Afirma que a preventiva está baseada em meras ilações porque "não houve negociação entre o Paciente e o corréu, não houve apreensão de qualquer bem ilícito na posse do Paciente, não há registro de ligações com os corréus, não houve prisão em flagrante, não há testemunha, ou até mesmo qualquer outro elemento que demonstre a efetiva prática de receptação qualificada e da associação, APENAS UM ÁUDIO INTERPETRADO DE MANEIRA ERRADA, ou seja, na verdade o que existe são ilações de que o Paciente seria responsável pelas vendas" (fl. 9).
Alega deficiência de fundamentação do decreto prisional de primeiro grau, por ser genérico e não individualizar condutas, aplicando indistintamente os mesmos fundamentos a todos os corréus, o que contrariaria os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim, que, sendo imputada ao paciente apenas a suposta função de compra e venda de mercadorias, a prisão dos corréus já teria desarticulado o grupo, afastando risco à ordem pública e evidenciando a desnecessidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.