DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO QUEIROZ PI… — HC HC 1065410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO QUEIROZ PINHEIRO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a retificação dos cálculos para aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) ao delito de associação para o tráfico, por suposta caracterização de grave ameaça decorrente do emprego de arma de fogo.
- Decisão mantida, em Agravo em Execução, pelo acórdão da Corte local, que negou provimento ao recurso.
- A impetrante sustenta que a aplicação da fração de 25% prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO QUEIROZ PINHEIRO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013574-18.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a retificação dos cálculos para aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) ao delito de associação para o tráfico, por suposta caracterização de grave ameaça decorrente do emprego de arma de fogo. Decisão mantida, em Agravo em Execução, pelo acórdão da Corte local, que negou provimento ao recurso.
A impetrante sustenta que a aplicação da fração de 25% prevista no art. 112, III, da LEP ao delito de associação para o tráfico configuraria ilegalidade, por realizar equiparação automática entre a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a elementar de violência ou grave ameaça, o que violaria o princípio da legalidade estrita e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Afirma que a Lei de Drogas, ao prever no art. 40, IV, hipóteses distintas de "violência ou grave ameaça" e "emprego de arma de fogo", não autorizaria interpretação extensiva in malam partem para fins executórios, razão pela qual a mera "intimidação difusa" não deveria ser equiparada a violência ou grave ameaça para justificar fração mais gravosa na progressão.
Argumenta que a fração aplicável ao delito de associação para o tráfico seria de 1/6, independentemente da incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o tráfico de drogas poderia sujeitar-se à fração correspondente ao seu regime jurídico específico.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a aplicação da fração do art. 112, III, da LEP ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, determinando-se novo cálculo com a fração legalmente adequada. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão apenas quanto ao critério executório adotado, para que seja proferida nova decisão com fundamentação individualizada, vedada a aplicação automática de fração mais gravosa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 63-68).
É o relatório.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 17-19):
Comprovado o emprego de arma de fogo - pistola CANIK 9mm, com numeração suprimida, com carregador e seis munições, plenamente apta a produzir disparos - como meio de intimidação difusa e coletiva no exercício da traficância pelo agravante, resta acachapante e
[trecho intermediário suprimido]
DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.