DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON VINICIUS SOUZA SI… — HC HC 1065414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON VINICIUS SOUZA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, sem direito a recorrer em liberdade.
- Sustenta o impetrante que o ato de transferência do paciente para a Penitenciária de São Félix do Araguaia - MT, distante 800 km de sua residência, carece de fundamentação concreta e idônea, em violação ao direito à proximidade familiar previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON VINICIUS SOUZA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sem direito a recorrer em liberdade.
Sustenta o impetrante que o ato de transferência do paciente para a Penitenciária de São Félix do Araguaia - MT, distante 800 km de sua residência, carece de fundamentação concreta e idônea, em violação ao direito à proximidade familiar previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal e nas diretrizes das Resoluções CNJ n. 404/2021 e n. 434/2021.
Argumenta que o paciente é preso provisório e que a sentença não transitou em julgado, de modo que a transferência para localidade remota configura medida desproporcional e incompatível com a presunção de inocência.
Alega que não houve comunicação prévia à família ou à defesa quanto à transferência e que as informações foram recebidas por mensagens de aplicativo, sem juntada aos autos de decisão ou documento oficial que a embasasse.
Afirma ser recomendável e, no caso, possível a manutenção do paciente em unidade prisional mais próxima de seus familiares, diante da inexistência de justificativa específica ligada à segurança pública ou à instrução criminal, e indica alternativa em Rondonópolis - MT, a 130 km de Primavera do Leste.
Assevera ser excessivamente formalista a decisão monocrática proferida na origem, na qual foi liminarmente indeferido o writ, diante do constrangimento alegado.
Defende, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da transferência do paciente e o seu retorno imediato ao Presídio de Primavera do Leste - MT. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o ato de transferência e assegurada a permanência do paciente em unidade prisional próxima de seus familiares.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora Relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.