DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIS SOUZA DE OLIVEIR… — HC HC 1065416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIS SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que, em 19.12.2024, sobreveio sentença de pronúncia quanto ao delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, decisão mantida, em 30.10.2025, por acórdão da Corte de origem, que conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- A Defesa sustenta, como tese principal, a despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a decisão está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos em juízo, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIS SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5089512-70.2025.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que, em 19.12.2024, sobreveio sentença de pronúncia quanto ao delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, decisão mantida, em 30.10.2025, por acórdão da Corte de origem, que conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A Defesa sustenta, como tese principal, a despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a decisão está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos em juízo, em afronta aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Afirma que não seria possível pronunciar o paciente com base no entendimento de que, havendo dúvida, o caso deve ser submetido ao Júri, por contrariar a presunção de inocência e o ônus probatório do Ministério Público, exigindo-se, nesta fase, prova judicializada mínima de materialidade e indícios de autoria.
Ressalta a inaplicabilidade do in dubio pro societate como fundamento para suprir a falta de indícios mínimos, invocando a presunção de inocência e o devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com a despronúncia do paciente.
Liminar indeferida (fls. 220/221).
Informações prestadas às fls. 228/246 e 250/252.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo denegação do habeas corpus (fls. 256/258).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De
[trecho intermediário suprimido]
referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.