ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Subversão da ordem e desobediência em unidade prisional.
- Prova testemunhal de agentes penitenciários. recurso improvido.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Subversão da ordem e desobediência em unidade prisional. Prova testemunhal de agentes penitenciários. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por meio do qual se buscava afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave reconhecida em execução penal, com consequente perda de 1/6 do tempo remido e interrupção do lapso temporal para fins de benefícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, reexaminar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e desclassificá-la ou afastá-la, a partir da revaloração da prova produzida em procedimento administrativo disciplinar transitado em julgado.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação disciplinar fundada em declarações de agentes de segurança penitenciária revela constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador mantém os fundamentos do Tribunal de origem, que reconheceram a falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa.
5. O conjunto fático delineado demonstra que o apenado incitou e participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina e deixou de observar deveres de obediência e de execução de ordens, condutas que se enquadram nos arts. 50, I e VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
6. A via do habeas corpus, sobretudo quando utilizada como sucedâneo de recurso, não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório necessário à rediscussão da materialidade e autoria da falta disciplinar ou à reclassificação da infração de grave para média ou leve.
7. Os depoimentos de agentes de segurança penitenciária, na condição de servidores públicos que relatam atos praticados no exercício de suas funções,
[trecho intermediário suprimido]
PROVA SUFICIENTE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.